Se o cancelamento não foi por desistência do passageiro, incide o parágrafo segundo do artigo terceiro da Lei 14034/20, com devolução integral. O caso de desistência do passageiro, parágrafo terceiro do artigo terceiro, é o único que impõe o pagamento de multas contratuais, caso previstas em contrato. Mesmo antes da conversão da MP não era possível aplicar multas contratuais caso a desistência não fosse exclusiva do consumidor, porque a justificativa da força maior (ou caso fortuito) vale para os dois lados.