Comentários

(12)
Marcio Queiroz, Advogado
Marcio Queiroz
Comentário · há 4 anos
Se o cancelamento não foi por desistência do passageiro, incide o parágrafo segundo do artigo terceiro da Lei 14034/20, com devolução integral. O caso de desistência do passageiro, parágrafo terceiro do artigo terceiro, é o único que impõe o pagamento de multas contratuais, caso previstas em contrato. Mesmo antes da conversão da MP não era possível aplicar multas contratuais caso a desistência não fosse exclusiva do consumidor, porque a justificativa da força maior (ou caso fortuito) vale para os dois lados.
1
0
Marcio Queiroz, Advogado
Marcio Queiroz
Comentário · há 4 anos
Professor Tartuce, porque o Sr. não comenta sobre a natureza tributária da MP 925 e de sua lei de conversão 14034/20? Já imaginou uma lei similar que permita aos bancos reter os depósitos dos correntistas por um ano? Os doutrinadores tem que se posicionar, o Sr. não acha?
0
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Niterói (RJ)

Carregando